Portaria 292/2020

Segunda alteração à Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria n.º 106/2015, de 13 de abril, que regula as condições específicas da prestação dos serviços de segurança privada

Artigo 30.º

EM VIGOR
Emissão de alvará, licença ou autorização 1 - Após a entrega e comprovação da existência dos requisitos previstos no n.º 3 do artigo 47.º, do n.º 2 do artigo 48.º, do n.º 2 do artigo 49.º e do n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, a Direção Nacional da PSP notifica o requerente para o pagamento da taxa de emissão, no prazo máximo de 10 dias úteis. 2 - O alvará, licença ou autorização é emitido no prazo máximo de 5 dias úteis após confirmação do pagamento da taxa de emissão. 3 - No caso de prestação de serviços de segurança privada previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, o cumprimento do requisito relativo ao número mínimo de veículos de transportes de valores pode ser prorrogado pelo prazo máximo de 90 dias após a data de emissão do alvará ou licença, mediante pedido fundamentado da entidade de segurança privada.