Portaria 292/2020

Segunda alteração à Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria n.º 106/2015, de 13 de abril, que regula as condições específicas da prestação dos serviços de segurança privada

Artigo 90.º

EM VIGOR
Sistemas de videovigilância 1 - Nas instalações das instituições de crédito e sociedades financeiras, onde sejam prestados serviços a clientes ou se proceda ao depósito, guarda e tratamento de valores, devem ser instalados sistemas de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagens, monitorizado a partir da central de controlo, com a finalidade de proteger pessoas e bens e prevenir a prática de crimes. 2 - Os sistemas de videovigilância devem ter as características previstas no n.º 7 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e permitir a identificação de pessoas, bem como a cobertura das zonas de atendimento ao público, de depósito e guarda de valores, e de cofres, dispensadores de dinheiro ou caixas automáticas e controlo de acesso e permanência às referidas áreas. 3 - Os sistemas de registo e gravação de imagens devem, preferencialmente, situar-se na central de controlo. 4 - No caso em que se situem na dependência os sistemas de registo e gravação devem situar-se em local protegido e de acesso restrito. 5 - A conservação das imagens captadas pelos sistemas de videovigilância obedece ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio. 6 - É obrigatório nos locais de acesso ao público a afixação da informação e simbologia prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio. 7 - A obrigatoriedade do sistema de videovigilância não prejudica a aplicação do regime jurídico de proteção de dados pessoais.