Artigo 90.º
EM VIGORSistemas de videovigilância
1 - Nas instalações das instituições de crédito e sociedades financeiras, onde sejam prestados serviços a clientes ou se proceda ao depósito, guarda e tratamento de valores, devem ser instalados sistemas de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagens, monitorizado a partir da central de controlo, com a finalidade de proteger pessoas e bens e prevenir a prática de crimes.
2 - Os sistemas de videovigilância devem ter as características previstas no n.º 7 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e permitir a identificação de pessoas, bem como a cobertura das zonas de atendimento ao público, de depósito e guarda de valores, e de cofres, dispensadores de dinheiro ou caixas automáticas e controlo de acesso e permanência às referidas áreas.
3 - Os sistemas de registo e gravação de imagens devem, preferencialmente, situar-se na central de controlo.
4 - No caso em que se situem na dependência os sistemas de registo e gravação devem situar-se em local protegido e de acesso restrito.
5 - A conservação das imagens captadas pelos sistemas de videovigilância obedece ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
6 - É obrigatório nos locais de acesso ao público a afixação da informação e simbologia prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
7 - A obrigatoriedade do sistema de videovigilância não prejudica a aplicação do regime jurídico de proteção de dados pessoais.