Portaria 292/2020

Segunda alteração à Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria n.º 106/2015, de 13 de abril, que regula as condições específicas da prestação dos serviços de segurança privada

Artigo 10.º

EM VIGOR
Meios materiais 1 - Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, as empresas de segurança privada devem possuir os meios técnicos e materiais adequados às atividades desenvolvidas, compreendendo: a) Central de comunicações, dotada de equipamento de comunicação e registo; b) Meios de comunicação em número suficiente que assegurem o contacto permanente com o pessoal de segurança privada que desempenhe funções de transporte e distribuição de valores, de resposta a alarmes, ou de segurança de pessoas e bens em instalações industriais, comerciais ou residenciais. 2 - Para a prestação dos serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, as empresas de segurança devem ter, no mínimo, uma central de receção e monitorização de alarmes. 3 - Para a prestação dos serviços previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, as empresas de segurança devem ter, no mínimo, cinco viaturas de transporte de valores, devidamente aprovadas. 4 - As empresas de segurança privada que prestem os serviços referidos no número anterior devem ainda possuir sistema que permita a localização e seguimento permanente das viaturas de transporte de valores.