Artigo 10.º
EM VIGORMeios materiais
1 - Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, as empresas de segurança privada devem possuir os meios técnicos e materiais adequados às atividades desenvolvidas, compreendendo:
a) Central de comunicações, dotada de equipamento de comunicação e registo;
b) Meios de comunicação em número suficiente que assegurem o contacto permanente com o pessoal de segurança privada que desempenhe funções de transporte e distribuição de valores, de resposta a alarmes, ou de segurança de pessoas e bens em instalações industriais, comerciais ou residenciais.
2 - Para a prestação dos serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, as empresas de segurança devem ter, no mínimo, uma central de receção e monitorização de alarmes.
3 - Para a prestação dos serviços previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, as empresas de segurança devem ter, no mínimo, cinco viaturas de transporte de valores, devidamente aprovadas.
4 - As empresas de segurança privada que prestem os serviços referidos no número anterior devem ainda possuir sistema que permita a localização e seguimento permanente das viaturas de transporte de valores.