Artigo 9.º
EM VIGOR[...]
1 - As instalações operacionais das empresas de segurança privada titulares de alvará D devem compreender, cumulativamente, uma vedação de perímetro, que impeça o acesso ao espaço interior destinado a estacionamento de viaturas de transporte de valores, casa-forte ou cofre-forte, centro de controlo de operações e zona de carga e descarga de valores e, nos locais onde se proceda ao tratamento de valores, centro de tratamento de valores.
2 - O centro de controlo de operações pode ficar localizado numa única instalação operacional.
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) As paredes, chão e teto que delimitem o centro de tratamento de valores e o centro de controlo de operações devem possuir uma estrutura construtiva resistente a ataques físicos, com paredes dotadas, no mínimo, de betão armado, com varões de aço A400, de 12 mm e betão resistente de classe B30;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
4 - A casa-forte deve cumprir, no mínimo, os seguintes requisitos:
a) [...]
b) [Anterior alínea c).]
c) [Anterior alínea d).]
d) [Anterior alínea e).]
e) [Anterior alínea f).]
f) [Anterior alínea g).]
5 - Sempre que estiver confinada com paredes externas do edifício, a casa-forte deve ainda estar rodeada de um corredor de ronda com a largura máxima de 0,60 m e a parede exterior ter um nível de segurança 2, de acordo com a norma EN 1143-1, ou equivalente;
6 - Para armazenamento de moeda metálica ou outros valores em que não se justifique o uso da casa-forte, pode existir junto da mesma um local de depósito e guarda de valores, devendo possuir porta de segurança com dispositivo de abertura a partir do centro de controlo e do seu interior e protegido pelos sistemas de segurança previstos na alínea e) do n.º 4.
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)