Portaria 292/2020

Segunda alteração à Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria n.º 106/2015, de 13 de abril, que regula as condições específicas da prestação dos serviços de segurança privada

Artigo 9.º

EM VIGOR
[...] 1 - As instalações operacionais das empresas de segurança privada titulares de alvará D devem compreender, cumulativamente, uma vedação de perímetro, que impeça o acesso ao espaço interior destinado a estacionamento de viaturas de transporte de valores, casa-forte ou cofre-forte, centro de controlo de operações e zona de carga e descarga de valores e, nos locais onde se proceda ao tratamento de valores, centro de tratamento de valores. 2 - O centro de controlo de operações pode ficar localizado numa única instalação operacional. 3 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) As paredes, chão e teto que delimitem o centro de tratamento de valores e o centro de controlo de operações devem possuir uma estrutura construtiva resistente a ataques físicos, com paredes dotadas, no mínimo, de betão armado, com varões de aço A400, de 12 mm e betão resistente de classe B30; e) [...] f) [...] g) [...] 4 - A casa-forte deve cumprir, no mínimo, os seguintes requisitos: a) [...] b) [Anterior alínea c).] c) [Anterior alínea d).] d) [Anterior alínea e).] e) [Anterior alínea f).] f) [Anterior alínea g).] 5 - Sempre que estiver confinada com paredes externas do edifício, a casa-forte deve ainda estar rodeada de um corredor de ronda com a largura máxima de 0,60 m e a parede exterior ter um nível de segurança 2, de acordo com a norma EN 1143-1, ou equivalente; 6 - Para armazenamento de moeda metálica ou outros valores em que não se justifique o uso da casa-forte, pode existir junto da mesma um local de depósito e guarda de valores, devendo possuir porta de segurança com dispositivo de abertura a partir do centro de controlo e do seu interior e protegido pelos sistemas de segurança previstos na alínea e) do n.º 4. 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.)