Portaria 292/2020

Segunda alteração à Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria n.º 106/2015, de 13 de abril, que regula as condições específicas da prestação dos serviços de segurança privada

Artigo 97.º

EM VIGOR
Estabelecimentos de exibição, compra e venda de metais preciosos 1 - Os estabelecimentos onde se proceda à exibição, compra e venda de metais preciosos, nomeadamente joalharias ou ourivesarias, devem adotar um sistema e medidas de segurança que no mínimo inclua: a) Sistema de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagens; b) Sistemas de deteção de intrusão. c) (Revogada.) 2 - Os sistemas de videovigilância devem ter as características previstas no n.º 7 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013 e permitir a identificação de pessoas, bem como a cobertura das zonas ou áreas comuns acessíveis ao público. 3 - Os sistemas de segurança referidos no n.º 1 devem ser obrigatoriamente instalados em novos estabelecimentos a partir da data prevista no n.º 7 do artigo 68.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e nos já existentes a sua implementação deve ocorrer no prazo máximo de cinco anos contados da entrada em vigor da presente portaria. 4 - Salvo o disposto em legislação especial, a conservação das imagens captadas pelos sistemas de videovigilância obedece ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio. 5 - Nos locais de acesso ao público é obrigatória a afixação da informação e simbologia prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.