Artigo 97.º
EM VIGOREstabelecimentos de exibição, compra e venda de metais preciosos
1 - Os estabelecimentos onde se proceda à exibição, compra e venda de metais preciosos, nomeadamente joalharias ou ourivesarias, devem adotar um sistema e medidas de segurança que no mínimo inclua:
a) Sistema de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagens;
b) Sistemas de deteção de intrusão.
c) (Revogada.)
2 - Os sistemas de videovigilância devem ter as características previstas no n.º 7 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013 e permitir a identificação de pessoas, bem como a cobertura das zonas ou áreas comuns acessíveis ao público.
3 - Os sistemas de segurança referidos no n.º 1 devem ser obrigatoriamente instalados em novos estabelecimentos a partir da data prevista no n.º 7 do artigo 68.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e nos já existentes a sua implementação deve ocorrer no prazo máximo de cinco anos contados da entrada em vigor da presente portaria.
4 - Salvo o disposto em legislação especial, a conservação das imagens captadas pelos sistemas de videovigilância obedece ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
5 - Nos locais de acesso ao público é obrigatória a afixação da informação e simbologia prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.