Artigo 79.º
EM VIGORFicha técnica
1 - Nos termos previstos no n.º 5 do artigo 37.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, as entidades formadoras autorizadas que pretendam promover ações de formação devem, para efeitos da verificação de incompatibilidades e requisitos, comunicar à Direção Nacional da PSP, por via eletrónica e com a antecedência de 5 dias úteis sobre a realização da ação de formação, a ficha técnica do processo formativo, instruída com os seguintes elementos:
a) Identificação da ação de formação e local de realização;
b) Cronograma do curso onde esteja indicado que tipo de formação se trata, o horário diário de cada matéria a lecionar, e a data, hora e local das avaliações;
c) Nome completo dos formadores e das matérias que cada um leciona;
d) Nome completo, documento de identificação e nacionalidade dos formandos.
2 - A alteração de algum dos elementos referidos no número anterior deve ser comunicada à Direção Nacional da PSP até dois dias antes da data da realização da ação de formação.
3 - Após a conclusão da ação de formação, a entidade formadora deve comunicar à Direção Nacional da PSP, preferencialmente por via eletrónica, no prazo máximo de cinco dias úteis, os resultados da ação de formação.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime jurídico de proteção de dados pessoais.
5 - (Revogado.)