Portaria 292/2020

Segunda alteração à Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria n.º 106/2015, de 13 de abril, que regula as condições específicas da prestação dos serviços de segurança privada

Artigo 18.º

EM VIGOR
Diretor de segurança 1 - As empresas de segurança privada devem dispor, no mínimo, de um diretor de segurança habilitado com o respetivo título profissional. 2 - As funções de diretor de segurança são acumuláveis com quaisquer outras funções na empresa, exceto com as previstas no n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio. 3 - As entidades autorizadas a organizar serviços de autoproteção não estão obrigadas a dispor de diretor de segurança, sendo as respetivas funções exercidas pelo responsável dos serviços de autoproteção, o qual pode optar pelo seu enquadramento na profissão regulada de diretor de segurança. SECÇÃO VI Viaturas de transporte de valores