Artigo 266.º — Obrigação específica dos beneficiários
EM VIGOR1 - Para além das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, se a operação incidir sobre prédios e tiver uma incidência territorial, as entidades beneficiárias ficam ainda obrigadas a executar o cadastro predial dos mesmos, até à data de conclusão da operação.
2 - O disposto no número anterior só é aplicável com a entrada em vigor do diploma que procede à reforma do modelo de cadastro predial.