Artigo 58.º — Critérios de elegibilidade das operações
EM VIGOR desde 21/02/20191 - No âmbito da presente secção são elegíveis as operações e ações que cumpram os seguintes critérios:
a) Demonstrem adequado grau de maturidade, de acordo com os requisitos mínimos fixados pela autoridade de gestão nos avisos para apresentação de candidaturas;
b) Justifiquem a necessidade e a oportunidade da realização da operação;
c) Apresentem uma caracterização técnica e uma fundamentação dos custos do investimento e do calendário de realização física e financeira;
d) Demonstrem a sustentabilidade da operação após a realização do investimento;
e) Apresentem um plano de comunicação a desenvolver no decurso da implementação da operação e na sua conclusão, que permita a informação e divulgação dos indicadores de resultado da operação junto dos potenciais beneficiários ou utilizadores e do público em geral, que evidencie o cumprimento das obrigações fixadas no n.º 3 do artigo 115.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, de 17 de dezembro;
f) Cumpram as orientações e as normas técnicas aplicáveis à tipologia da operação, tal como definidas pelas entidades competentes.
2 - Nos avisos para apresentação de candidaturas podem ser definidos outros critérios de elegibilidade e exigidos outros documentos adicionais aos previstos no número anterior.