Portaria 97-A/2015

Regulamento específico do domínio da Inclusão Social e Emprego

Artigo 239.º Ações elegíveis

EM VIGOR
1 - No âmbito da presente secção são elegíveis as intervenções desenvolvidas por entidades da economia social, públicas e privadas que visam oferecer respostas orientadas para os resultados e com elevado potencial de impacto na resolução de problemas sociais nos domínios de atuação de políticas públicas. 2 - As operações previstas no número anterior devem permitir a obtenção de ganhos mensuráveis, passíveis de validação científica na prestação de serviços de carácter público, sendo elegíveis nas seguintes condições: a) O seu mérito ser validado por entidades públicas que se disponibilizem a facilitar a implementação da intervenção; b) Serem apoiadas por investidores sociais que financiem a totalidade da realização da intervenção e assumam o risco de não reembolso do financiamento, no caso de insucesso na obtenção dos objetivos contratualizados.