Artigo 251.º — Obrigações dos beneficiários
EM VIGOR1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º os beneficiários devem ainda cumprir as seguintes obrigações:
a) Iniciar a execução da operação no prazo máximo de 180 dias após a assinatura do termo de aceitação;
b) Cumprir o calendário de execução física e financeira, aprovado para a operação;
c) Comunicar à autoridade de gestão qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação da operação;
d) Apresentar relatórios de progresso das operações cofinanciadas, evidenciando designadamente o grau de cumprimento dos indicadores aprovados, nos termos a definir em orientações técnicas da autoridade de gestão;
e) Respeitar as normas estabelecidas na legislação ambiental e nos programas e planos territoriais vigentes, quando aplicável;
f) Realizar as ações previstas no plano de comunicação da operação, junto dos potenciais beneficiários e ou utilizadores e do público em geral;
g) Executar, se a operação incidir sobre prédio ou prédios e tiver uma incidência territorial, o cadastro predial do ou dos mesmos, até à data de conclusão da operação;
h) Apresentar, no prazo de 3 meses, a contar da data de conclusão da operação:
i) O pedido de pagamento do saldo final da operação;
ii) O relatório final da operação, que deverá ser acompanhado de fotografias e outros elementos informativos, de natureza qualitativa e quantitativa, que permitam uma adequada avaliação do investimento realizado e dos resultados do mesmo e sua comparação com os que foram fixados na decisão de aprovação da operação;
iii) O auto de receção provisória e contas finais da obra ou documento equivalente, que comprovem a sua conclusão, sempre que aplicável;
iv) Os extratos contabilísticos que evidenciem o registo individualizado das despesas totais realizadas e das receitas obtidas no âmbito da operação, nos termos das obrigações contabilísticas a que cada entidade se encontra sujeita.
i) Autorizar a autoridade de gestão a proceder à divulgação dos apoios concedidos à operação, nos termos dos regulamentos aplicáveis.
2 - Para efeitos do disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 do presente artigo, considera-se que a data de conclusão da operação ocorre quando todos os trabalhos se encontrem terminados e entregues ao beneficiário e seja comprovada a respetiva funcionalidade, devendo ainda a totalidade da despesa correspondente estar integralmente paga pelo beneficiário.
3 - O disposto na alínea g) do n.º 1 do presente artigo produz efeitos com a entrada em vigor do diploma que procede à reforma do modelo do cadastro predial.