Artigo 141.º — Beneficiários
EM VIGOR desde 02/02/20181 - São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção:
a) A Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, no âmbito das ações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 139.º;
b) As pessoas coletivas de direito público, a rede de centros do IEFP, I. P., e as pessoas coletivas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, no âmbito das ações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 139.º
2 - (Revogado.)