Artigo 263.º — Plano de ação para as comunidades desfavorecidas
EM VIGOR1 - As intervenções previstas no n.º 1 do artigo seguinte devem estar enquadradas no plano de ação para as comunidades desfavorecidas desenvolvido para o território em que incidem.
2 - No caso dos POR do Norte, do Centro, de Lisboa e do Alentejo, para os centros urbanos de nível superior previstos no POR respetivo, o plano de ação referido no número anterior deve ser enquadrado num plano estratégico de desenvolvimento urbano, elaborado pelas Autoridades Urbanas e aprovado pela autoridade de gestão, sendo neste plano articulados os seguintes instrumentos de programação em função das áreas de intervenção que sejam mobilizadas em cada caso:
a) O Plano de mobilidade urbana sustentável, definido ao nível de NUTS III;
b) O Plano de ação de regeneração urbana;
c) Os Planos de ação integrados para as comunidades desfavorecidas.
3 - A lista dos centros urbanos de nível superior pode ser atualizada mediante proposta aprovada pelo Conselho da Região.
4 - Para os restantes centros urbanos, quando aplicável, os municípios devem dispor de um plano de ação para as comunidades desfavorecidas aceite pela autoridade de gestão, coerente com a estratégia integrada de desenvolvimento territorial.