Artigo 154.º — Beneficiários
EM VIGOR1 - São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção, as seguintes entidades:
a) As entidades formadoras certificadas, com estruturas especificamente vocacionadas para a área da deficiência, no âmbito das ações relativas à qualificação;
b) O IEFP, I. P., enquanto organismo responsável pela concretização dos respetivos instrumentos de política pública, no âmbito das restantes ações.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o IEFP, I. P., assume perante a autoridade de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.