Portaria 97-A/2015

Regulamento específico do domínio da Inclusão Social e Emprego

Artigo 3.º Critérios de elegibilidade das operações

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade específicos definidos nos capítulos seguintes, as ações apoiadas ao abrigo das tipologias de operações previstas no presente regulamento, devem observar os seguintes critérios: a) Enquadrar-se nos eixos prioritários e nas correspondentes prioridades de investimento dos PO a que se candidatam; b) Integrar toda a informação exigida no âmbito da instrução do processo de candidatura, nos termos dos respetivos avisos, respeitando as condições e os prazos fixados; c) Estar em conformidade com as disposições legais, nacionais e europeias e regulamentares que lhes forem aplicáveis, nomeadamente as decorrentes dos diplomas que instituem as medidas de política pública em que se enquadram. 2 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis no PO ISE as despesas relativas às ações realizadas fora da área geográfica do programa, caso em que a regra de elegibilidade territorial da despesa é apurada em função da localização dos cidadãos enquanto destinatários finais dessas intervenções, desde que sejam observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Sejam promovidas por entidades beneficiárias de âmbito nacional; b) Demonstrem possuir benefícios diretos sobre a população localizada nas regiões NUTS II do Norte, Centro e Alentejo; 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas é considerado a título de financiamento do FSE, o equivalente a 67 % das despesas elegíveis correspondente ao nível de concentração da população de Portugal Continental nas regiões Norte, Centro e Alentejo, sendo o restante integralmente financiado pela contribuição pública nacional. 4 - Quando as ações cofinanciadas pelo FSE decorram fora da União Europeia, a respetiva despesa elegível fica condicionada ao limite de 3 % do orçamento do FSE em cada um dos PO. 5 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem, desde que cumprido o disposto na alínea c) do n.º 1, fixar critérios e condições específicas, delimitando as condições de acesso genericamente referidas no presente artigo.