Portaria 97-A/2015

Regulamento específico do domínio da Inclusão Social e Emprego

Artigo 9.º Modalidades e procedimentos para apresentação das candidaturas

EM VIGOR desde 03/11/2022
1 - O acesso ao financiamento é concretizado através da apresentação de candidaturas, em contínuo ou em períodos predefinidos, por concurso ou por convite, as quais devem respeitar os planos anuais de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devendo os mesmos ser coordenados entre as autoridades de gestão competentes. 2 - A abertura de procedimento concursal é publicitada no portal do Portugal 2020 e na página da internet da autoridade de gestão dos respetivos PO ou do organismo intermédio, quando aplicável. 3 - Os avisos para apresentação de candidaturas devem conter os elementos previstos no n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro. 4 - As candidaturas apresentadas pelas entidades beneficiárias podem ter uma duração anual ou plurianual, não podendo ultrapassar, neste último caso, os 36 meses, exceto nas seguintes situações: a) Programa Escolhas, que podem ter a duração máxima de 42 meses nos casos previstos no artigo 215.º-A; b) Títulos de Impacto Social, que podem ter a duração máxima de cinco anos nos casos previstos no artigo 242.º c) Quando apresentadas pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), enquanto organismo público formalmente competente pela concretização de políticas públicas nacionais, nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 153.º, podem ter uma duração até 48 meses; d) Apoios à contratação que podem ter a duração máxima de 48 meses nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 28.º e) Rede local de intervenção social, para apoio das ações previstas no n.º 1 do artigo 201.º que podem ter a duração máxima de 48 meses; f) Contratos Locais de Desenvolvimento Social, para apoio a ações previstas no artigo 211.º, que podem ter a duração máxima de 48 meses; g) Modelos de apoio à vida independente, no âmbito das ações previstas na alínea c) do artigo 175.º, que podem ter a duração máxima de 55 meses; h) Instrumentos específicos de proteção das vítimas e de acompanhamento dos agressores na violência doméstica, no âmbito das ações previstas na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 166.º, que podem ter duração máxima de 48 meses. 5 - No momento da submissão da candidatura, o beneficiário submete eletronicamente o termo de responsabilidade, devidamente autenticado nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro. 6 - A apresentação de candidaturas pode ser feita por convite, em casos excecionais, devidamente justificados, mediante aprovação da Comissão Interministerial de Coordenação (CIC Portugal 2020) ou da CIC especializada da Inclusão Social e Emprego por delegação daquela. 7 - Os projetos e ações no domínio das competências do Estado delegáveis em municípios e entidades intermunicipais, incluindo as intervenções no património transferido ou a transferir para o exercício dessas competências, podem ser objeto de uma diferenciação positiva na definição do plano de abertura de concursos e, em caso de igualdade de classificação final, na sua prevalência. 8 - Os capítulos seguintes podem prever disposições específicas em matéria de modalidades e procedimentos para apresentação de candidaturas em função da natureza das tipologias de operações em causa.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN02278/19.7BEBRG-A19-06-2020Ricardo de Oliveira e Sousa

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR – FUMUS BONI IURIS

    I- Para aferir se uma providência deve ser decretada, há que determinar, cumulativamente, (i) se há um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a Requerente visa assegurar no processo principal [periculum in mora], (ii) se é provável que a pretensão formulada no processo principal pela Requerente seja

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.