Artigo 93.º — Beneficiários
EM VIGOR1 - São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção, as seguintes entidades:
a) As pessoas coletivas de direito público da administração central;
b) A rede de centros do IEFP, I. P., incluindo os centros de gestão participada;
c) As pessoas coletivas de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
2 - As pessoas coletivas referidas no número anterior podem candidatar-se a financiamento na qualidade de entidades formadoras certificadas, entidades empregadoras ou outros operadores, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.