Portaria 97-A/2015

Regulamento específico do domínio da Inclusão Social e Emprego

Artigo 221.º-C Beneficiários

EM VIGOR desde 21/02/2019
1 - São beneficiários elegíveis, no âmbito da presente secção, as entidades da economia social, com número de trabalhadores igual ou inferior a 100. 2 - Para efeitos de acesso à presente tipologia de intervenção, consideram-se entidades da economia social as cooperativas, mutualidades e instituições com finalidade social, nomeadamente as instituições particulares de solidariedade social, as misericórdias e as associações de desenvolvimento local. 3 - As entidades referidas no número anterior só podem ser selecionadas para uma nova intervenção, no âmbito da modalidade de formação-ação, decorridos pelo menos três anos a contar da conclusão da sua anterior participação.