Portaria 97-A/2015

Regulamento específico do domínio da Inclusão Social e Emprego

Artigo 12.º Modalidades e procedimentos para apresentação, análise e decisão dos pedidos de pagamento

EM VIGOR desde 02/07/2020
1 - A aceitação da decisão de aprovação da candidatura pelo beneficiário confere-lhe o direito a receber o financiamento para a realização das respetivas operações, nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro. 2 - Os beneficiários têm direito, para cada operação aprovada, a receber um adiantamento no valor correspondente a 15 % do montante do financiamento aprovado para cada ano civil ou ano escolar, o qual é processado quando se cumpram, cumulativamente, as seguintes condições: a) Submissão do termo de aceitação da decisão de aprovação; b) Verificação da situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social; c) Comunicação do início ou reinício da operação. 3 - Os pedidos de reembolso são efetuados com uma periodicidade mínima bimestral, salvo quando seja definida em sede de aviso outra periodicidade, devendo o beneficiário submeter eletronicamente, no portal do Portugal 2020, os dados físicos e financeiros requeridos pelo sistema de informação. 4 - No caso de candidaturas plurianuais, o beneficiário fica obrigado a submeter eletronicamente, no portal do Portugal 2020 até 31 de março de cada ano, a informação anual da execução física e financeira, reportada a 31 de dezembro do ano anterior, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro. 5 -(Revogado).