Portaria 97-A/2015

Regulamento específico do domínio da Inclusão Social e Emprego

Artigo 119.º Ações elegíveis

EM VIGOR
1 - No âmbito da presente secção são elegíveis as seguintes ações: a) Ações de formação em língua portuguesa; b) Ações de formação em língua portuguesa técnica nos diferentes setores de atividade onde se manifeste a sua necessidade. 2 - Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, os avisos para apresentação de candidaturas podem definir outros critérios de elegibilidade das operações, designadamente áreas específicas de intervenção a apoiar. 3 - Na conclusão das ações formativas devem as entidades formadoras emitir o diploma de qualificação ou os certificados previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e assegurar o respetivo registo na caderneta individual de competências previsto no artigo 8.º do mesmo diploma.