Artigo 123.º — Ações elegíveis
EM VIGORNo âmbito da presente secção, são elegíveis as operações de caráter inovador nas seguintes áreas de atuação:
a) Ações de dinamização de práticas artísticas e culturais por e ou para grupos excluídos ou socialmente desfavorecidos, bem como para idosos;
b) Ações de sensibilização, promoção e intermediação, bem como outras ações complementares de divulgação e implementação de projetos destinados a pessoas em risco de exclusão social, de forma a habilitá-las para o exercício de uma cidadania ativa, que valorize designadamente a participação cívica, a fruição cultural e patrimonial e a responsabilidade social;
c) Ações de intermediação que favorecem o desenvolvimento de atitudes e capacidades de aprendizagem, com vista à aquisição de competências básicas, pessoais e sociais, recorrendo designadamente à inclusão de conteúdos e ou práticas artísticas e culturais;
d) Desenvolvimento de projetos inovadores ao nível de respostas integradas no âmbito da infância e juventude, população idosa, pessoas com deficiência, família e comunidade que aumentem a coesão social e os sentimentos de pertença à comunidade, através da participação cultural e artística;
e) Desenvolvimento de projetos de âmbito local, regional ou nacional que concorram para a melhoria do acesso à cultura e à arte, nomeadamente através da supressão de obstáculos ao nível da comunicação e da programação em espaços, equipamentos e eventos culturais;
f) Desenvolvimento de projetos que tenham como objetivo promover a elaboração e a divulgação de conteúdos culturais digitais acessíveis a pessoas com deficiências e incapacidades e ou a grupos excluídos ou socialmente desfavorecidos.