Portaria 97-A/2015

Regulamento específico do domínio da Inclusão Social e Emprego

Artigo 91.º Ações elegíveis

EM VIGOR
1 - No âmbito da presente secção são elegíveis as formações modulares certificadas, estruturadas sob a forma de unidades de formação de curta duração (UFCD), realizadas de acordo com os referenciais previstos no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) disponível em www.catalogo.anq.gov.pt, no quadro de um determinado percurso formativo, com vista à obtenção de uma qualificação correspondente a uma determinada saída profissional. 2 - Na conclusão das ações de formação devem as entidades formadoras emitir o diploma de qualificação ou os certificados previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e assegurar o respetivo registo na caderneta individual de competências previsto no artigo 8.º do mesmo diploma. 3 - Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, os avisos para apresentação de candidaturas podem definir outros critérios de elegibilidade das operações, designadamente áreas específicas de intervenção a apoiar.