Artigo 135.º — Ações elegíveis
EM VIGOR1 - No âmbito da presente secção são elegíveis as seguintes ações:
a) Ações de formação de públicos estratégicos com intervenção no domínio da promoção da igualdade de género e da prevenção e combate à discriminação em razão do sexo, da orientação sexual e da identidade de género;
b) Ações de formação de públicos estratégicos com intervenção no domínio da prevenção e combate à violência doméstica e, em geral, à violência de género, incluindo a mutilação genital feminina;
c) Ações de formação de públicos estratégicos com intervenção no domínio da prevenção e combate ao tráfico de seres humanos;
d) Ações de formação de públicos estratégicos com intervenção no domínio do apoio e acompanhamento especializados a vítimas e agressores;
e) Ações de formação de formadores para obtenção da certificação ou especialização em igualdade de género.
2 - Na conclusão das ações formativas devem as entidades formadoras emitir o diploma de qualificação ou os certificados previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e assegurar o respetivo registo na caderneta individual de competências prevista no artigo 8.º do mesmo diploma.