Artigo 88.º — Candidaturas integradas de formação
EM VIGOR desde 14/10/20161 alt.Podem ser apresentadas candidaturas integradas de formação nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, no âmbito das seguintes tipologias de operações:
a) Formação modular para empregados e desempregados;
b) Formação modular para desempregados de longa duração.
c) Capacitação para a inclusão.