Portaria 97-A/2015

Regulamento específico do domínio da Inclusão Social e Emprego

Artigo 117.º Beneficiários

EM VIGOR desde 02/02/2018
1 - São beneficiários elegíveis, no âmbito das ações previstas no n.º 1 do artigo 115.º, as seguintes entidades: a) As pessoas coletivas de direito público da administração central e local; b) A rede de centros do IEFP, I. P., incluindo os centros de gestão participada; c) As pessoas coletivas de direito privado, com ou sem fins lucrativos. 2 - As pessoas coletivas referidas no número anterior podem candidatar-se a financiamento na qualidade de entidades formadoras certificadas ou outros operadores, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro. 3 - É beneficiário elegível, no âmbito das ações previstas no n.º 2 do artigo 115.º, o IEFP, I. P., enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública. 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IEFP, I. P., assume perante a autoridade de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.