Artigo 29.º — Beneficiários
EM VIGOR1 - São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção, as seguintes entidades:
a) O IEFP, I. P., no âmbito dos apoios previstos nas alíneas a) e b) do artigo anterior enquanto organismo responsável pela concretização dos respetivos instrumentos de política pública;
b) A Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional da Região Autónoma dos Açores, no âmbito dos apoios previstos nas alíneas c) e d) do artigo anterior, enquanto organismo responsável pela concretização dos respetivos instrumentos de política pública.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IEFP, I.P e a Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional da Região Autónoma dos Açores, assumem perante as autoridades de gestão a qualidade de beneficiários, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.