Portaria 97-A/2015

Regulamento específico do domínio da Inclusão Social e Emprego

Artigo 166.º Ações elegíveis

EM VIGOR desde 02/07/2020
1 - No âmbito da presente secção são elegíveis as ações com a utilização de meios tecnológicos inovadores que garantam, de forma eficaz, o controlo da medida de afastamento do agressor da vítima e a segurança das vítimas de violência doméstica, designadamente os seguintes: a) Sistemas de vigilância eletrónica; b) Sistemas de teleassistência e serviço de informação a vítimas de violência doméstica. 2 - São ainda elegíveis as seguintes ações: a) De atendimento, acompanhamento e apoio especializados a vítimas de violência doméstica, violência de género e tráfico de seres humanos; b) De acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica; c) De acolhimento de vítimas de tráfico de seres humanos; d) De acompanhamento e apoio especializados a agressores de violência doméstica e de género; e) De sensibilização para o público em geral e ou para públicos específicos; f) De produção e divulgação de material formativo, informativo e pedagógico.