Artigo 103.º — Ações elegíveis e critérios de elegibilidade
EM VIGOR desde 21/02/20191 - No âmbito da presente secção são elegíveis as formações modulares certificadas, estruturadas sob a forma de UFCD, realizadas de acordo com os referenciais previstos no CNQ, disponível em www.catalogo.anq.gov.pt, no quadro de um determinado percurso formativo, com vista à obtenção de uma qualificação correspondente a uma determinada saída profissional, e que cumpram os seguintes critérios:
a) Formação ministrada por entidades formadoras certificadas ou que, pela sua natureza, se encontrem dispensadas de certificação;
b) Percursos com uma duração entre as 25 e as 300 horas;
c) Percursos de formação orientados para a aquisição de competências relevantes para a melhoria dos desempenhos profissionais, ajustados às necessidades do mercado de trabalho, evidenciando o contributo efetivo para a empregabilidade e, no caso dos ativos empregados, concorrer para a produtividade e competitividade da empresa onde se encontrem integrados;
d) Percursos com base em UFCD que integram os referenciais de formação dos níveis 2 ou 4 constantes do CNQ, sem prejuízo de poderem vir a ser consideradas outras ofertas que não encontrem resposta naquele instrumento estratégico das qualificações;
e) Percursos formativos que integrem UFCD de um único ou mais referenciais de formação, desde que integrados na mesma área de educação e formação;
f) Formação que responda ao plano pessoal de qualificação definido na sequência de um processo de RVCC profissional ou dual.
2 - São ainda elegíveis outras formações, com carácter de exceção, que decorram da validação da manutenção ou das garantias de empregabilidade, nos termos definidos no respetivo diploma normativo enquadrador da política pública.
3 - Não pode ser atribuído cheque-formação quando as ofertas em concreto já sejam objeto de cofinanciamento público.
4 - Na conclusão das ações formativas devem as entidades formadoras emitir o diploma de qualificação ou os certificados previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e assegurar o respetivo registo na caderneta individual de competências previsto no artigo 8.º do mesmo diploma.