Artigo 11.º — Critérios de seleção das candidaturas
EM VIGOR1 - Os critérios de seleção referentes à análise e avaliação de candidaturas a aprovar no âmbito das ações elegíveis previstas no presente regulamento, são aprovados pela comissão de acompanhamento dos respetivos PO, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
2 - A grelha de análise que pondera os critérios de seleção é divulgada em sede de aviso para apresentação de candidaturas.
3 - O financiamento a aprovar pelos Programas Operacionais Regionais (POR) tem em conta as necessidades específicas de cada região, bem como as prioridades de intervenção a definir entre a autoridade de gestão e os organismos responsáveis pela execução da política pública.
4 - Para efeitos de desempate entre candidaturas que obtenham a mesma pontuação são ponderados os seguintes fatores, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro:
a) A maior representatividade de mulheres nos órgãos de direção, de administração e de gestão das entidades candidatas;
b) A maior igualdade salarial entre mulheres e homens que desempenham as mesmas ou idênticas funções nas entidades candidatas.