Artigo 71.º — Área geográfica de aplicação
EM VIGOR desde 21/02/20191 - O presente capítulo aplica-se às tipologias de operações realizadas nas seguintes regiões do território de Portugal:
a) Norte, Centro e Alentejo, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 1 do PO ISE;
b) Norte, Centro, Lisboa, Alentejo, Algarve e Região Autónoma dos Açores, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 2 do PO ISE, durante o período em que forem elegíveis à IEJ;
c) Norte, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 6 do POR Norte;
d) Centro, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 4 do POR Centro;
e) Lisboa, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 5 do POR Lisboa;
f) Alentejo, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 5 do POR Alentejo;
g) Algarve, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 5 do POR Algarve.
2 - A elegibilidade geográfica é determinada pelo local de realização dos projetos ou, em casos excecionais, pelo local de residência dos trabalhadores que ocupam os postos de trabalho a criar ou apoiar, a ser definido em sede de aviso de abertura de candidatura.