Artigo 24.º — Ações elegíveis
EM VIGOR desde 21/02/20191 - No âmbito da presente secção são elegíveis as ações que cumpram os critérios previstos nos respetivos diplomas normativos enquadradores das políticas públicas, designadamente as seguintes:
a) Estágios desenvolvidos em todos os setores de atividade, comparticipados pelo IEFP, I. P., excluindo estágios curriculares de quaisquer cursos e outros que se encontrem subordinados a um plano que requeira um perfil de formação e competências nas áreas da medicina e enfermagem, designadamente médicos e profissionais de enfermagem;
b) Estágios comparticipados pelo IEFP, I.P que visem o desenvolvimento de uma experiência prática em contexto real de trabalho por jovens em situação de desfavorecimento face ao mercado de trabalho, conjuntamente com jovens mais qualificados;
c) (Revogada.)
d) Estágios profissionais na administração local (PEPAL);
e) Estágios internacionais de jovens quadros (Inov Contacto);
f) Estágios profissionais na administração central do Estado específicos para os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, designados por PEPAC - MNE;
g) Estágios da Região Autónoma da Madeira;
h) Estágios profissionais de jovens NEET com qualificação de nível intermédio da Região Autónoma dos Açores.
2 - Os estágios previstos nas alíneas b), d), e), f), g) e h) do número anterior apenas são elegíveis no eixo prioritário 2 do PO ISE durante o período de elegibilidade da IEJ, sem prejuízo de poderem vir a integrar o eixo prioritário 1 do PO ISE ou outros eixos prioritários de outros PO após esse período.
3 - Os estágios previstos no n.º 1 devem ser desenvolvidos de acordo com o regime fixado nos respetivos diplomas normativos enquadradores da política pública e no presente regulamento.
4 - Os avisos de concurso devem conter regras que valorizem o potencial de criação e sustentação de emprego pelos diferentes sectores de atividade, particularmente no âmbito de bens e serviços transacionáveis.