Decreto-Lei 422-A/93

Aprova o novo regime jurídico de revisores oficiais de contas

Artigo 163.º

EM VIGOR
Regularização de situações existentes As situações existentes à data da entrada em vigor deste diploma que contrariem o que nele se dispõe deverão ser regularizadas no prazo de três anos. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Cardoso Borges Soeiro - António Fernando Couto dos Santos. Promulgado em 9 de Dezembro de 1993. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 13 de Dezembro de 1993. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. ANEXO I Quadro de pontuação a que se refere o n.º 1 do artigo 67.º (ver documento original) ANEXO II Tabela a que se refere o artigo 160.º (ver documento original)