Artigo 163.º
EM VIGORRegularização de situações existentes
As situações existentes à data da entrada em vigor deste diploma que contrariem o que nele se dispõe deverão ser regularizadas no prazo de três anos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Cardoso Borges Soeiro - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 9 de Dezembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Dezembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Quadro de pontuação a que se refere o n.º 1 do artigo 67.º
(ver documento original)
ANEXO II
Tabela a que se refere o artigo 160.º
(ver documento original)