Decreto-Lei 422-A/93

Aprova o novo regime jurídico de revisores oficiais de contas

Artigo 72.º

EM VIGOR
Penas disciplinares 1 - As penas disciplinares são: a) Advertência; b) Advertência registada; c) Censura; d) Multa de 50000$00 a 500000$00, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 70.º; e) Suspensão até cinco anos; f) Expulsão. 2 - Às penas de advertência registada, de censura e de multa pode ser atribuído o efeito de inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da Câmara e, bem assim, na comissão de estágio e no júri de exame; a suspensão determina sempre essa inibição por um período duplo do da suspensão. 3 - As penas das alíneas e) e f) do n.º 1 só podem ser aplicadas por faltas disciplinares que afectem gravemente a dignidade e o prestígio profissionais. 4 - A violação do disposto nos artigos 67.º e 69.º será punida com pena não inferior à suspensão; a violação do disposto no artigo 68.º será sempre punida com a pena de expulsão. 5 - O não cumprimento do disposto no artigo 63.º será punido com a pena de suspensão por um ano; a reincidência, com a pena de expulsão.