Artigo 72.º
EM VIGORPenas disciplinares
1 - As penas disciplinares são:
a) Advertência;
b) Advertência registada;
c) Censura;
d) Multa de 50000$00 a 500000$00, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 70.º;
e) Suspensão até cinco anos;
f) Expulsão.
2 - Às penas de advertência registada, de censura e de multa pode ser atribuído o efeito de inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da Câmara e, bem assim, na comissão de estágio e no júri de exame; a suspensão determina sempre essa inibição por um período duplo do da suspensão.
3 - As penas das alíneas e) e f) do n.º 1 só podem ser aplicadas por faltas disciplinares que afectem gravemente a dignidade e o prestígio profissionais.
4 - A violação do disposto nos artigos 67.º e 69.º será punida com pena não inferior à suspensão; a violação do disposto no artigo 68.º será sempre punida com a pena de expulsão.
5 - O não cumprimento do disposto no artigo 63.º será punido com a pena de suspensão por um ano; a reincidência, com a pena de expulsão.