Decreto-Lei 422-A/93

Aprova o novo regime jurídico de revisores oficiais de contas

Artigo 76.º

EM VIGOR
Destino e pagamento das multas 1 - O produto das multas reverte para a Câmara. 2 - As multas devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão condenatória. 3 - Na falta de pagamento voluntário, proceder-se-á à cobrança coerciva nos tribunais comuns, constituindo título executivo a decisão condenatória.