Decreto-Lei 422-A/93

Aprova o novo regime jurídico de revisores oficiais de contas

Artigo 45.º

EM VIGOR
Inamovibilidade Os revisores eleitos ou designados para o exercício da revisão legal são inamovíveis antes de terminado o mandato ou, na falta de indicação deste ou de disposição contratual, por períodos de quatro anos, salvo com seu expresso acordo, manifestado por escrito, ou verificada justa causa arguível nos termos do artigo 419.º do Código das Sociedades Comerciais e da legislação respectiva para as demais empresas ou outras entidades.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP023056018-04-2002OLIVEIRA VASCONCELOS

    REVISOR OFICIAL DE CONTAS · RESTITUIÇÃO · JUSTA CAUSA

    O conceito de justa causa, para o efeito de destituição de um revisor oficial de contas, tem de traduzir em elementos objectivos, ou seja, em factos que envolvam violações graves das obrigações legais ou estatutárias, reveladores de incapacidade para o desempenho das funções que lhe foram confiadas.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.