Artigo 115.º
EM VIGOREficácia, quanto a terceiros, da transmissão
1 - O adquirente de quota social deverá depositar, na sede da Câmara, documento comprovativo da aquisição, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 92.º
2 - Qualquer interessado terá o direito de, à sua custa, obter da referida Câmara uma cópia do documento de transmissão, a qual só poderá conter as indicações mencionadas no n.º 5 do artigo 92.º