Decreto-Lei 422-A/93

Aprova o novo regime jurídico de revisores oficiais de contas

Artigo 12.º

EM VIGOR
Assembleias gerais extraordinárias A assembleia geral extraordinária reunirá, por determinação do presidente: a) Sempre que os conselhos geral, directivo, de inscrição, disciplinar ou fiscal o julguem necessário; b) Quando o requeira um décimo dos revisores no pleno gozo dos seus direitos; c) Sempre que se tornar necessário discutir e votar orçamentos suplementares.