Artigo 12.º
EM VIGORAssembleias gerais extraordinárias
A assembleia geral extraordinária reunirá, por determinação do presidente:
a) Sempre que os conselhos geral, directivo, de inscrição, disciplinar ou fiscal o julguem necessário;
b) Quando o requeira um décimo dos revisores no pleno gozo dos seus direitos;
c) Sempre que se tornar necessário discutir e votar orçamentos suplementares.