Decreto-Lei 422-A/93

Aprova o novo regime jurídico de revisores oficiais de contas

Artigo 108.º

EM VIGOR
Representação 1 - A sociedade de revisores será representada, perante terceiros, em juízo e fora dele, pela sua administração. 2 - Quando a administração for constituída por vários sócios, os seus membros só conjuntamente representarão a sociedade, excepto se os estatutos dispuserem de forma diferente. 3 - Os administradores com legitimidade para representação conjunta poderão, todavia, autorizar um ou alguns deles a praticar determinados actos ou determinadas espécies de actos. 4 - As declarações de vontade a emitir em relação à sociedade poderão ser feitas a um dos seus administradores. 5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade em que os administradores incorram perante a sociedade por violação dos estatutos ou de deliberação social. 6 - As sociedades de revisores e os membros da sua administração não poderão constituir mandatários ou procuradores nem substabelecer poderes a estranhos para o exercício dos direitos e deveres específicos do seu objecto social, excepto tratando-se de revisores ou quando a lei o torne imperativo.