Designação
1 - A designação de revisores para o exercício da revisão legal de empresas ou de outras entidades cabe à respectiva assembleia geral ou a quem tiver competência para o efeito, nos termos das disposições legais aplicáveis.
2 - Na falta de proposta para designação de revisor cabe ao presidente da mesa da assembleia geral fazê-lo ou, na falta desta, ao sócio presente detentor da maior participação de capital, ou ainda, havendo igualdade de participação, atender-se-á, sucessivamente, à maior antiguidade como sócio e à idade.
3 - A designação de revisor entre duas assembleias é da competência da respectiva mesa e, na sua falta, do órgão de gestão, devendo ser submetida à ratificação pela assembleia geral seguinte, sob pena de eventual resolução do contrato pelo revisor, sem prejuízo do direito à remuneração correspondente ao período em que exerceu funções.
4 - A falta de designação de revisor, no prazo legal, deverá ser comunicada pelo respectivo órgão de gestão à Câmara nos 15 dias posteriores e implicará a transferência para esta do poder de designação.
5 - O não cumprimento do disposto no número anterior sujeitará o órgão de gestão às responsabilidades previstas no artigo 72.º do Código das Sociedades Comerciais e em idênticas disposições legais relativas às demais empresas ou outras entidades, bem como ao pagamento à Câmara dos honorários referidos nos artigos 50.º e 51.º do presente diploma quanto ao período em falta, sem prejuízo de se manter a obrigatoriedade de revisão legal da empresa ou de outra entidade por um revisor, a designar oficiosamente pela mesma Câmara, se for caso disso.
6 - A designação de revisores para o exercício de quaisquer outras funções de interesse público que exijam a sua intervenção própria e autónoma será feita de harmonia com as disposições legais aplicáveis.