Decreto-Lei 422-A/93

Aprova o novo regime jurídico de revisores oficiais de contas

Artigo 41.º

EM VIGOR
Designação 1 - A designação de revisores para o exercício da revisão legal de empresas ou de outras entidades cabe à respectiva assembleia geral ou a quem tiver competência para o efeito, nos termos das disposições legais aplicáveis. 2 - Na falta de proposta para designação de revisor cabe ao presidente da mesa da assembleia geral fazê-lo ou, na falta desta, ao sócio presente detentor da maior participação de capital, ou ainda, havendo igualdade de participação, atender-se-á, sucessivamente, à maior antiguidade como sócio e à idade. 3 - A designação de revisor entre duas assembleias é da competência da respectiva mesa e, na sua falta, do órgão de gestão, devendo ser submetida à ratificação pela assembleia geral seguinte, sob pena de eventual resolução do contrato pelo revisor, sem prejuízo do direito à remuneração correspondente ao período em que exerceu funções. 4 - A falta de designação de revisor, no prazo legal, deverá ser comunicada pelo respectivo órgão de gestão à Câmara nos 15 dias posteriores e implicará a transferência para esta do poder de designação. 5 - O não cumprimento do disposto no número anterior sujeitará o órgão de gestão às responsabilidades previstas no artigo 72.º do Código das Sociedades Comerciais e em idênticas disposições legais relativas às demais empresas ou outras entidades, bem como ao pagamento à Câmara dos honorários referidos nos artigos 50.º e 51.º do presente diploma quanto ao período em falta, sem prejuízo de se manter a obrigatoriedade de revisão legal da empresa ou de outra entidade por um revisor, a designar oficiosamente pela mesma Câmara, se for caso disso. 6 - A designação de revisores para o exercício de quaisquer outras funções de interesse público que exijam a sua intervenção própria e autónoma será feita de harmonia com as disposições legais aplicáveis.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP985033109-07-1998TEIXEIRA RIBEIRO

    CONTAS DAS SOCIEDADES · REVISÃO · DELIBERAÇÃO SOCIAL · ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL

    I - Certificadas as contas por quem não tinha competência para o efeito, tal circunstância afecta a validade das deliberações sociais que as aprovaram. II - Só pode certificar as contas de exercício quem tenha legalmente competência para o fazer.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.