Decreto-Lei 422-A/93

Aprova o novo regime jurídico de revisores oficiais de contas

Artigo 90.º

EM VIGOR
Constituição 1 - As sociedades de revisores constituir-se-ão por escritura pública, a qual só poderá ser lavrada depois de apresentado o documento comprovativo de que o projecto de estatutos foi aprovado pela Câmara há menos de 60 dias. 2 - Os estatutos da sociedade, que constarão da escritura de constituição da mesma e só pela mesma forma poderão ser alterados, deverão indicar, além do que se exija noutras disposições legais: a) O nome dos sócios e a menção de inscrição de cada um dos sócios revisores na lista dos revisores oficiais de contas; b) A sede e o objecto, bem como a duração da sociedade, se for fixada; c) O montante do capital social e o número, valor nominal e repartição das quotas representativas desse capital; d) A natureza e a avaliação de cada uma das entradas dos sócios; e) Quanto às entradas em dinheiro, o montante que estiver liberado na data da constituição da sociedade.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA01089/0507-06-2006POLÍBIO HENRIQUES

    PROCESSO DISCIPLINAR. · RECURSO CONTENCIOSO. · PARTICIPANTE. · LEGITIMIDADE ACTIVA.

    I - Na falta de lei que expressamente a confira, a legitimidade activa do participante disciplinar para recorrer contenciosamente das decisões proferidas em processos disciplinares instaurados em resultado de denúncia sua, deve ser aferida casuisticamente e é questão a resolver, não pelas normas que regulam o estatuto procedimental do participante, mas por aplicação da norma do art. 46º do RSTA.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.