Decreto-Lei 422-A/93

Aprova o novo regime jurídico de revisores oficiais de contas

Artigo 97.º

EM VIGOR
Capital e quotas sociais 1 - O capital social não poderá ser inferior a 400000$00. 2 - Cada uma das quotas não poderá ser de montante inferior a 20000$00 nem indivisível por essa quantia. 3 - A liberação das quotas efectuar-se-á nos moldes seguintes: a) As quotas representativas de entradas em espécie deverão estar integralmente liberadas na data da constituição da sociedade; b) As quotas representativas de entradas em dinheiro deverão ser liberadas em metade, pelo menos, do seu montante na data da subscrição, efectuando-se a liberação do restante nas datas fixadas no estatuto ou, na falta de disposição estatutária, pela administração, mas não depois de decorrido um ano após a inscrição na lista dos revisores oficiais de contas. 4 - As importâncias resultantes da liberação das entradas em dinheiro no acto da subscrição deverão ser depositadas num estabelecimento de crédito, antes de celebrar a escritura, numa conta aberta em nome da futura sociedade, devendo ser exibido ao notário o comprovativo de tal depósito por ocasião da escritura. 5 - Da conta referida no número anterior só poderão ser efectuados levantamentos: a) Depois de efectuado o registo a que se refere o n.º 2 do artigo 92.º; b) Depois de outorgada a escritura, caso os sócios autorizem os administradores a efectuá-los para fins determinados; c) Para liquidação da sociedade, provocada pela falta de inscrição na lista dos revisores oficiais de contas. 6 - As quotas das sociedades de revisores não poderão constituir objecto de penhor.