Decreto-Lei 422-A/93

Aprova o novo regime jurídico de revisores oficiais de contas

Artigo 123.º

EM VIGOR
Liquidação 1 - A sociedade considerar-se-á em liquidação a partir: a) Da dissolução; ou b) Da data em que se tornar definitiva a decisão judicial que declare a nulidade do seu acto constitutivo. 2 - A entrada da sociedade em liquidação será comunicada no prazo de 30 dias, por carta registada com aviso de recepção, à Câmara e a todas as entidades com quem a sociedade tiver celebrado contratos de prestação de serviços relativos ao exercício de funções de interesse público. 3 - Os sócios que continuem a exercer a profissão de revisor cumprirão obrigatoriamente, em substituição da sociedade, os contratos de cuja orientação ou execução eram responsáveis em situação equiparada à de suplente no exercício da revisão legal, quando for o caso, salvo se a outra parte os desobrigar desse cumprimento, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias após ter sido recebida a comunicação a que se refere o n.º 2 deste artigo. 4 - Durante a liquidação, a firma social deverá ser seguida da menção «em liquidação».