Artigo 128.º
EM VIGORInscrição de estrangeiros
Sem prejuízo do disposto no título V, é admitida a inscrição de estrangeiros que preencham os requisitos exigidos no artigo anterior desde que o Estado respectivo admita portugueses a exercerem profissão correspondente à de revisor em igualdade de condições com os seus nacionais, reconhecidas de harmonia com o legalmente estabelecido.
SECÇÃO II
Estágio