Decreto-Lei 422-A/93

Aprova o novo regime jurídico de revisores oficiais de contas

Artigo 92.º

EM VIGOR
Publicidade dos estatutos 1 - Constituída a sociedade, serão os seus estatutos publicados: a) No Diário da República, 3.ª série; b) Num dos jornais mais lidos na localidade da sede da sociedade. 2 - Dentro dos 15 dias seguintes à notificação do deferimento do pedido de inscrição da sociedade na lista dos revisores oficiais de contas a que se refere o artigo anterior, a administração deverá depositar para efeitos de registo um exemplar dos estatutos e do jornal em que foram publicados na sede da Câmara, indicando a data do Diário da República onde foram publicados ou fazendo prova de ter sido solicitada tal publicação. 3 - As sociedades de revisores adquirem personalidade jurídica pelo registo a que se refere o número anterior. 4 - Às alterações dos estatutos é aplicável o disposto nos números anteriores. 5 - Qualquer interessado poderá requerer à Câmara que lhe certifique, em face dos estatutos da sociedade, a identidade dos sócios revisores, a firma, a sede, o objecto e a duração da sociedade, os poderes e responsabilidades dos sócios revisores e o que deles conste sobre a dissolução da sociedade, bem como a indicação da data do Diário da República em que foram publicados os estatutos, sendo a certidão passada à custa do requerente.