Decreto-Lei 422-A/93

Aprova o novo regime jurídico de revisores oficiais de contas

Artigo 57.º

EM VIGOR
Pagamento de quotas, taxas, emolumentos e multas 1 - Os revisores devem pagar as quotas, taxas e emolumentos fixados pela assembleia geral da Câmara. 2 - Será suspensa a inscrição dos revisores que, encontrando-se em dívida, para além de três meses, nos pagamentos referidos no n.º 1, não efectuarem a sua regularização no prazo de 60 dias após a notificação da Câmara, por carta registada com aviso de recepção. 3 - A verificação de duas suspensões nos termos do número anterior implica a suspensão por um ano do exercício da profissão. 4 - Será cancelada a inscrição quando não seja efectuado o pagamento das quotas em dívida no prazo de três meses após a suspensão referida no n.º 2. 5 - O regime consignado neste artigo, com as necessárias adaptações, aplica-se no caso de não pagamento voluntário de multas, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 76.º