Artigo 56.º
EM VIGORDesempenho de funções profissionais por designação da Câmara
1 - Os revisores devem desempenhar as funções profissionais para que forem designados pela Câmara, nomeadamente as referidas no n.º 4 do artigo 41.º, salvo se existir qualquer incompatibilidade ou impedimento.
2 - A designação deverá ser feita de entre os que manifestem interesse no desempenho das funções e, na sua falta, por sorteio.
3 - À designação por sorteio nos termos do número anterior será oponível justa causa, a apreciar pelo conselho disciplinar.