Artigo 109.º
EM VIGORResponsabilidade pelas dívidas sociais
1 - Pelas dívidas sociais responde o património das sociedades de revisores, salvo o disposto no número seguinte.
2 - É lícito estipular nos estatutos que os sócios respondam também pelas dívidas sociais até determinado montante; essa responsabilidade tanto pode ser solidária com a sociedade de revisores como subsidiária em relação a esta e a efectivar apenas na fase da liquidação.
3 - Para efeitos do número anterior os estatutos poderão fixar a proporção em que cada sócio, na relação com os outros, responde pelas dívidas sociais.
4 - Os administradores respondem para com os credores das sociedades de revisores quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.