Decreto-Lei 422-A/93

Aprova o novo regime jurídico de revisores oficiais de contas

Artigo 109.º

EM VIGOR
Responsabilidade pelas dívidas sociais 1 - Pelas dívidas sociais responde o património das sociedades de revisores, salvo o disposto no número seguinte. 2 - É lícito estipular nos estatutos que os sócios respondam também pelas dívidas sociais até determinado montante; essa responsabilidade tanto pode ser solidária com a sociedade de revisores como subsidiária em relação a esta e a efectivar apenas na fase da liquidação. 3 - Para efeitos do número anterior os estatutos poderão fixar a proporção em que cada sócio, na relação com os outros, responde pelas dívidas sociais. 4 - Os administradores respondem para com os credores das sociedades de revisores quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.