Decreto-Lei 422-A/93

Aprova o novo regime jurídico de revisores oficiais de contas

Artigo 81.º

EM VIGOR
Revisão O conselho disciplinar pode conceder a revisão da decisão disciplinar, quando se tiverem produzido novos factos ou outras provas susceptíveis de modificarem a apreciação anteriormente feita, e, concedida a revisão, determinar que o processo lhe seja novamente submetido, para seguir perante ele os seus trâmites, sem prejuízo dos recursos a que houver lugar, nos termos legais.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01089/0507-06-2006POLÍBIO HENRIQUES

    PROCESSO DISCIPLINAR. · RECURSO CONTENCIOSO. · PARTICIPANTE. · LEGITIMIDADE ACTIVA.

    I - Na falta de lei que expressamente a confira, a legitimidade activa do participante disciplinar para recorrer contenciosamente das decisões proferidas em processos disciplinares instaurados em resultado de denúncia sua, deve ser aferida casuisticamente e é questão a resolver, não pelas normas que regulam o estatuto procedimental do participante, mas por aplicação da norma do art. 46º do RSTA.

  • STA04458301-07-2003FERNANDA XAVIER

    REVISOR OFICIAL DE CONTAS. · ADVOGADO. · INCOMPATIBILIDADE.

    I - A causa de pedir nos recursos contenciosos de anulação de actos administrativos com fundamento em ilegalidade consiste no comportamento concreto da Administração violador das normas jurídicas, nos factos integradores do vício ou vícios imputados ao acto impugnado e não na categoria ou tipo abstracto desses vícios. II - O princípio da limitação do juiz pela causa de pedir, apenas respeita aque

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.