Decreto-Lei 422-A/93

Aprova o novo regime jurídico de revisores oficiais de contas

Artigo 17.º

EM VIGOR
Conselho geral 1 - O conselho geral é constituído por 15 revisores em exercício, distribuídos por distritos proporcionalmente ao número de revisores existentes em cada um deles. 2 - Os distritos em que o número de revisores não atinja o bastante para lhes corresponder um representante serão agregados com outros distritos limítrofes até atingirem o número mínimo necessário. 3 - A eleição dos membros do conselho geral é efectuada por colégios distritais, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 14.º, com as necessárias adaptações. 4 - O conselho geral elegerá, por seu turno, de entre os seus membros: a) O presidente; b) O vice-presidente; c) Dois secretários.