Artigo 17.º
EM VIGORConselho geral
1 - O conselho geral é constituído por 15 revisores em exercício, distribuídos por distritos proporcionalmente ao número de revisores existentes em cada um deles.
2 - Os distritos em que o número de revisores não atinja o bastante para lhes corresponder um representante serão agregados com outros distritos limítrofes até atingirem o número mínimo necessário.
3 - A eleição dos membros do conselho geral é efectuada por colégios distritais, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 14.º, com as necessárias adaptações.
4 - O conselho geral elegerá, por seu turno, de entre os seus membros:
a) O presidente;
b) O vice-presidente;
c) Dois secretários.