Decreto-Lei 422-A/93

Aprova o novo regime jurídico de revisores oficiais de contas

Artigo 68.º

EM VIGOR
Incompatibilidades absolutas 1 - Os revisores não pode exercer funções de membros de órgãos de administração, gestão, direcção ou gerência em empresas ou outras entidades, salvo as decorrentes de atribuição por lei. 2 - O disposto no número anterior não exclui a possibilidade de exercício pelos revisores das funções nele referidas ou a elas legalmente equiparadas em pessoas colectivas, públicas, de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, bem como em instituições particulares de solidariedade social. 3 - Os revisores na situação prevista no número anterior deverão comunicá-la por escrito ao conselho de inscrição nos 60 dias posteriores à tomada de posse ou ao início do exercício de funções ou, quando for o caso, à entrada em vigor do presente diploma.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC213/202116-03-2023Joana Fernandes Costa
  • TC794/9921-12-2001Rel. Cons. Tavares da Costa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.