Artigo 68.º
EM VIGORIncompatibilidades absolutas
1 - Os revisores não pode exercer funções de membros de órgãos de administração, gestão, direcção ou gerência em empresas ou outras entidades, salvo as decorrentes de atribuição por lei.
2 - O disposto no número anterior não exclui a possibilidade de exercício pelos revisores das funções nele referidas ou a elas legalmente equiparadas em pessoas colectivas, públicas, de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, bem como em instituições particulares de solidariedade social.
3 - Os revisores na situação prevista no número anterior deverão comunicá-la por escrito ao conselho de inscrição nos 60 dias posteriores à tomada de posse ou ao início do exercício de funções ou, quando for o caso, à entrada em vigor do presente diploma.